Portal RH – Alternativa: Contrato de Trabalho por tempo Parcial
Muito emprego seria gerado e desemprego também evitado, se houvesse maior divulgação por parte do Ministério do Trabalho sobre o contrato de trabalho por tempo parcial, no qual o trabalhador exerce as suas atividades em menor tempo e recebe salário de forma proporcional.
Isso – essa divulgação – seria um bom teste para conferirmos que a proposta de redução de jornada de 44h para 40h semanais, não vai gerar emprego, pois se fosse assim, o contrato por tempo parcial seria amplamente utilizado e não um desconhecido para muitos empregadores.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25h semanais. O salário é proporcional à sua jornada semanal, calculado em horas, adotando como parâmetro os empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, de 44h semanais. Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Isso é um gatilho para impedir o abuso por parte do empregador dessa modalidade contratual, em face o pagamento de salário reduzido.
Uma empresa que tem o seu quadro todo em regime de 44h semanais, pode transformar estes em regime de tempo parcial, porém mediante opção dos atuais empregados e homologada em instrumento coletivo firmado com o sindicato de classe. As vezes é uma medida de sobrevivência da empresa e dos empregos.
As férias são peculiares, pois após cada perÃodo de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias numa proporção especial de dias:  18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; e, 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário. O legislador segue aqui o mesmo combate que fez contra as horas extras. Ser incluÃdo nas férias coletivas pode, assim, em tese, poderá gozar as férias em dois perÃodos. Se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do perÃodo aquisitivo, terá o seu perÃodo de férias reduzido à metade.
O décimo terceiro é calculado na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88. Os demais direitos são os previstos na CLT, evidentemente excluÃndo os que conflitam com à queles previstos na Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
Por Dr. Marcos Alencar (Advogado Trabalhista)